Procon já está em funcionamento na Prefeitura de Taió

A administração de Taió informa que o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), que é destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, já está atendendo no prédio da prefeitura, das 08h às 12h e das 13h30 às 17h30.

 

Segundo a coordenadora do órgão, Denise Capistrano, informações podem ser obtidas pelo telefone (47) 3562-8300, ou pelo e-mail procon@taio.sc.gov.br.

 

AS ATRIBUIÇÕES DO PROCON:

 

I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

 

VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;

 

VII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei n° 8.078/90 e dos arts. 57 e 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

 

IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078/90;

 

X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181-97);

 

XII – Solicitar o concurso de órgão e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

XII – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica.

 

XIV – propor a celebração de convênios com outros Municípios, entidades públicas, civis ou privadas, para defesa do consumidor.