Novo Decreto
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAIÓ, Estado de Santa Catarina, usando da atribuição que lhe confere o art. 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, promulgada em 23 de março de 1990,
CONSIDERANDO que em 03 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 188 do Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), estabelecendo-se o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional;
CONSIDERANDO que no dia 06 de fevereiro de 2020, foi publicada a Lei nº 13.979, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e que o artigo 3º da referida lei prevê que para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, várias medidas, dentre outras, podendo ser imposta medida de quarentena, isolamento, estudo e investigação epidemiológica etc.;
CONSIDERANDO o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o art. 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO o art. 8º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que diz que as ações e serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 630 de 01 de junho de 2020 que altera o Decreto nº 562 de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 630, de 1º de junho de 2020, que compartilhou com os Municípios a governança das medidas sanitárias e conferiu aos entes municipais a prerrogativa de deliberação acerca das atividades públicas e privadas em seu território;
CONSIDERANDO que, conforme documento protocolado na AMAVI em 03 de agosto de 2020, a Comissão Intergestores Regional de Saúde do Alto Vale do Itajaí (CIR) abdicou do encargo de deliberar sobre as medidas sanitárias de restrição ou deliberação das atividades;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes, na forma da Portaria SES nº 464, publicada em 03 de julho de 2020;
CONSIDERANDO que a matriz de Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 disponibilizada pelo Governo do Estado de Santa Catarina (disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/) visa orientar a regionalização e descentralização das ações relacionadas à contenção da pandemia;
CONSIDERANDO que a Região do Alto Vale do Itajaí, no dia 28 de julho de 2020, recebeu alerta de alteração do status de GRAVE (3) para GRAVÍSSIMO (4), mantendo-se o status na atualização da matriz de risco datada de 04 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID-19) em toda a Região do Alto Vale do Itajaí, objetivando impedir que seja necessária imposição de novo lockdow (fechamento total);
CONSIDERANDO a comprovação do aumento do número de casos na Região;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de mais leitos de UTI e a escassez de suprimentos hospitalares importantes;
CONSIDERANDO que as medidas de retomada das atividades sociais e econômicas que impactem diretamente em Municípios vizinhos devem considerar a situação mais atual do sistema de saúde da respectiva Região de Saúde, uma vez que a lógica assistencial e a rede hospitalar instalada visam assegurar o acesso universal e igualitário à população dos Municípios circunscritos naquela região, portanto, as medidas restritivas de prevenção devem ser adotadas uniformemente em toda a região;
CONSIDERANDO que os Municípios e as Regiões de Saúde devem adotar as medidas sanitárias para correção e controle dos efeitos negativos sobre a curva de tendência de contaminação, conforme determinado na Portaria SES nº 464;
CONSIDERANDO que o § 8º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, determina que as medidas de enfrentamento ao coronavírus deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 17.974, de 30 de julho de 2020 prevê que “as restrições ao direito de funcionamento de restaurantes, lanchonetes, padarias e similares pelo Poder Público, nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão fundamentar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnico embasadores da(s) medida(s) imposta(s)”;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.940, de 08 de maio de 2020, que reconhece a atividade religiosa como essencial para a população de Santa Catarina em situações de calamidade pública, de emergência ou de epidemia, bem como que desde o início da pandemia causada pelo COVID-19 houve notícias de acréscimo significativo nos atendimentos nos Centros de Atenção Psicossocial, além de casos de tentativa de suicídio, fazendo-se necessários maiores cuidados em relação à saúde mental da população do município, inclusive possibilitando a atuação das entidades religiosas;
CONSIDERANDO as medidas recomendadas pela CIR nas Resoluções 01, 02, 03 e 04/2020;
CONSIDERANDO o procedimento administrativo nº 09.2020.00001884-2 do Ministério Público do Estado de Santa Catarina acerca das ações municipais para o enfrentamento da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.152, de 16 de julho de 2020, o qual delegou o poder fiscalizatório e investiu como autoridade de saúde os servidores das Polícias Militar e Civil, além de Defesa Civil, Bombeiro Militar e demais órgãos fiscalizadores;
CONSIDERANDO o Alerta 052 do COES para a região do Alto Vale do Itajaí, data do de 04/08/2020;
CONSIDERANDO que não atende ao interesse público as contratações temporárias por excepcional interesse público de servidores que integram grupo de risco relacionado com a pandemia da COVID-19, pois deverão ser imediatamente afastados do trabalho, nos moldes do Decreto Municipal nº 7.048, de 18 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Ratifica-se, em âmbito municipal, a Resolução CIR nº 10/2020, a qual dispõe sobre medidas sanitárias preventivas recomendadas para adoção em âmbito regional.
Art. 2º Fica reconhecido, nos termos da Lei Estadual nº 17.974 de 30 de julho de 2020, os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, como essenciais para a população, ainda que em estado de calamidade, emergência, epidemia ou pandemia.
Art. 3º Permanece obrigatório no Município de Taió o uso de máscaras pelos cidadãos em ambientes públicos ou privados.
Art. 4º Permanecem suspensas,até o dia 30 de agosto de 2020, as cirurgias eletivas que não sejam “tempo-sensíveis”.
Art. 5º Permanecem suspensas as seguintes atividades:
I – A realização de todo e qualquer evento público e privado que implique em aglomeração de pessoas (shows, cinemas, teatros etc.);
II – Música ao vivo em eventos de qualquer natureza;
III – Parques, ginásios e clubes de lazer públicos e privados, ficando permitido somente o funcionamento de restaurantes e academias (dentro de clubes), conforme protocolos preestabelecidos;
IV – Quaisquer atividades esportivas coletivas e recreativas, com exceção das que envolvam até 2 (dois) participantes sem contato físico (ex, tênis, beach tênis, badminton e outros);
V – A prática de jogos de mesa, sinuca, bocha e similares de qualquer espécie nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares.
Art. 6º Todos os estabelecimentos comerciais deverão controlar o acesso ao seu interior, a fim de que seja permitida a circulação e permanência de, no máximo, 50% da capacidade total, além de adotar todas as medidas sanitárias preventivas já impostas, inclusive, barreiras físicas que facilitem o distanciamento seguro.
Art. 7º O comércio não essencial (galerias, shoppings, lojas de variedades, lojas de rua e comércios em geral) deverá adotar horário reduzido de funcionamento, podendo funcionar todos os dias até às 22 horas.
§ 1º Os comércios referidos neste artigo são aqueles que não envolvem serviços de alimentação e consumo de bebidas no local.
§ 2º O estabelecimento deverá orientar os clientes de forma a evitar aglomerações do lado externo e deverão observar todas as medidas de prevenção já determinadas, bem como disponibilizar no mínimo 01 funcionário para efetuar o controle da entrada dos clientes.
Art. 8º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos balcões de atendimento de bares, pubs, lojas de conveniências de postos de combustível e similares, podendo o consumo ocorrer em mesas desde que respeitadas as normas sanitárias.
Parágrafo único. A comercialização de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos citados no caput só poderá ocorrer até às 20 horas.
Art. 9º Os mercados e supermercados deverão manter no mínimo 01 funcionário efetuando o controle de entrada e a higienização dos carrinhos e cestinhas e deverão orientar a população de que somente será permitida a entrada de 01 pessoa por família, sendo vedada a entrada de crianças, ressalvados os casos excepcionais.
Art. 10 Conforme Lei Estadual nº 17.940 de 08 de maio de 2020, está liberada a realização de missas, cultos e demais atividades de manifestação religiosa, devendo-se observar as diretrizes previstas na Portaria SES nº 254 de 20 de abril de 2020, do Estado de Santa Catarina, notadamente as descritas abaixo:
I – A lotação máxima autorizada será de 30% da capacidade do templo ou igreja;
II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
Art. 11 Os velórios deverão observar o período de duração máxima de 06 (seis) horas, devendo ser restrito a familiares e proibindo-se a permanência de mais de 10 (dez) pessoas simultaneamente.
Parágrafo único. Os velórios de pacientes confirmados ou suspeitos para COVID-19 permanecem proibidos.
Art. 12 Os estabelecimentos hoteleiros, pousadas e similares deverão respeitar a limitação de 30% da sua capacidade de hóspedes, respeitadas as medidas sanitárias aplicáveis a esses estabelecimentos.
Art. 13 As academias de musculação e ginástica, estúdios de atividade física e similares deverão limitar o acesso e permanência de clientes no máximo de 30% da capacidade total de público, respeitadas as demais exigências previstas na Portaria SES nº 258/2020.
Art. 14 As indústrias deverão funcionar com capacidade mínima necessária, adotando todas as medidas sanitárias preventivas, priorizando o afastamento dos funcionários que se enquadrem no grupo de risco.
Art. 15 Os estabelecimentos comerciais, de serviços, indústrias, instituições financeiras, empresas e estabelecimentos congêneres e as repartições públicas, serão responsáveis em zelar pelo cumprimento das exigências sanitárias expedidas pelos órgãos municipais, estaduais ou federais mencionadas ou não neste Decreto.
Art. 16 O descumprimento das obrigações previstas no artigo 3º deste Decreto caracterizará infração administrativa, nos moldes do art. 91, da Lei nº 4.175 de 10 de dezembro de 2019 – Código Sanitário Municipal, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.
§ 1º A multa a ser aplicada no caso de infração por descumprimento do previsto no caput, será considerada infração leve, consoante art. 86, inciso I, do Código Sanitário Municipal.
§ 2º Em caso de reincidência, a infração passará a ser considerada como grave, aplicando-se a multa conforme art. 86, inciso II, da legislação supra citada.
Art. 17 O descumprimento das obrigações previstas nos artigos 5º ao 14 deste Decreto caracterizará infração administrativa, nos moldes do art. 91, da Lei nº 4.175 de 10 de dezembro de 2019 – Código Sanitário Municipal, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.
§ 1º A multa a ser aplicada no caso de infração por descumprimento do previsto no caput, será considerada infração grave, consoante art. 86, inciso II, do Código Sanitário Municipal.
§ 2º Em caso de reincidência, a infração passará a ser considerada como gravíssima, aplicando-se a multa conforme art. 86, inciso III, da legislação supra citada.
Art. 18 A fiscalização das medidas sanitárias preventivas ocorrerá na forma da legislação federal, estadual e municipal, em especial observância ao Decreto Municipal nº 7.152 de 16 de julho de 2020, o qual delegou o Poder Fiscalizatório e investiu autoridades de saúde.
Art. 19 Os servidores da administração direta e indireta municipal que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, bem como residirem com quem for diagnosticado ou estiver sob suspeita, deverão buscar orientações médicas, bem como ser afastados do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.
Parágrafo único. Não será necessário ao servidor dirigir-se ao local de trabalho para a entrega de documentos, os quais poderão ser remetidos por e-mail ao Departamento de Recursos Humanos ou entregues quando finalizado o período de afastamento.
Art. 20 Permanece vedada a contratação temporária por excepcional interesse público de habilitados em Processos Seletivos que se enquadrem em grupo de risco nos moldes definidos no Decreto Municipal nº 7.048, de 18 de março de 2020.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Taió, 10 de agosto de 2020.