Transparência: Prefeitura de Taió publica na íntegra Lei que firma convênio com o hospital

O Projeto de Lei que trata da renovação do convênio entre Taió e o Hospital e Maternidade Dona Lisette foi aprovado pela Câmara de Vereadores, que apreciou a proposta em dois turnos em sessões extraordinárias realizadas nesta semana. O placar de votação foi de sete a um.

 

O convênio compreende mais de 600 procedimentos de especialidades entre consultas e exames mensais, são 60 consultas de ortopedia; 25 de otorrinolaringologia; 30 de urologia; 15 de proctologia; até 200 consultas de pediatria; 30 de endocrinologia; 30 de ginecologia; 20 de psiquiatria; 15 de anestesiologia; 30 consultas de cirurgia geral; 20 consultas de cirurgia vascular; 15 exames de endoscopia; oito exames de colonoscopia e mais 200 ultrassonografias.

 

O repasse mensal feito pelo Município se mantém o mesmo até o fim deste ano, que gira em torno de R$ 320 mil. Em janeiro de 2019 o valor será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e terá como cálculo base o percentual dos últimos 12 meses.

 

Confira abaixo, na íntegra, a Lei Ordinária e o Termo de Convênio:

 

 

 

LEI ORDINÁRIA N.º 4.045, de 25.07.2018

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR O TERMO DE CONVÊNIO N.º SAF/08/2018, COM A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ.

 

 

            ALMIR RENI GUSKI, Prefeito do Município de Taió, Estado de Santa Catarina.

            FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

            Art. 1.º – Fica o Executivo autorizado a firmar o Termo de Convênio n.º SAF/08/2018, com a ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ, portadora do CNPJ/MF n.º 86.324.860/0001-04.

            Parágrafo único – O texto do Termo de Convênio a que se refere este artigo é o que se anexa à presente Lei, como parte integrante e inseparável da mesma.

 

 

            Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura do Município de Taió, 25 de Julho de 2018

 

 

 

TERMO DE CONVENIO N.º SAF/08/2018

 

 

CONVENIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE TAIÓ E O ASSOCIAÇÃO DA REDEH DE BENEFICÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ (HOSPITAL DONA LISETTE), PARA MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE PRONTO SOCORRO, ALÉM DOS SERVIÇOS DE MATERNIDADE, INTERNAÇÃO CLÍNICA, ESPECIALIDADES MÉDICAS E EXAMES.

 

 

Pelo presente instrumento, de um lado MUNICÍPIO DE TAIÓ, com sede em Taió/SC, na Avenida Luís Bertoli, n.º 44, Bairro Centro, CEP 89.190-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal ALMIR RENI GUSKI, daqui por diante denominado CONCEDENTE e, de outro lado, ASSOCIAÇÃO DA REDEH DE BENEFICÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, com sede na cidade de Taió, na Rua 04 de outubro, n.º 115, Bairro Seminário, CEP 89190-000, no Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob o nº. 86.324.860/0001-04, vem através de seu representante legal, ROGÉRIO DE ABREU, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 2628823 SSP/SC e inscrito no CPF n° 800.160.149-87, residente e domiciliado na Rua Mirador, nº 806, Bairro Ponto Chic, Ibirama/SC, CEP nº 89140-000, nos termos de seus estatutos sociais, daqui por diante denominado CONVENENTE, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os artigos 196 e ss., e demais disposições regulamentares aplicáveis à espécie, em especial a Lei nº 3.968, de 28 de julho de 2017.

CONSIDERANDO que a execução do serviço de pronto socorro para Atendimento de situações de Urgência e Emergência constitui no, âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), atividade de média complexidade, cuja execução pelo Município é optativa, e não impositiva;

CONSIDERANDO que a administração municipal, para atendimento da saúde pública, pode firmar convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, cabendo-lhes nestas hipóteses o controle e a avaliação de sua execução, conforme estabelece o art. 18, X, da Lei n.º 8.080/1990;

CONSIDERANDO que a municipalidade possui interesse de congregar as atividades relacionadas ao sistema de saúde, em especial o serviço de pronto socorro, serviço de maternidade, internação clínica, especialidades médicas e exames, prezando assim por melhores condições, principalmente quanto a custos, pagamentos, execução de atividades e atendimento à população;

CONSIDERANDO que a REDEH possui mão de obra qualificada e espaço físico adequado, estando tecnicamente apto a assumir atividades os serviços elencados.

As partes têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO PARA MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE PRONTO SOCORRO, ALÉM DOS SERVIÇOS DE MATERNIDADE, INTERNAÇÃO CLÍNICA, ESPECIALIDADES MÉDICAS E EXAMES, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

1 – DO OBJETO:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem por objeto a prestação e gestão integral dos serviços médicos de pronto socorro em URGÊNCIA e EMERGÊNCIA, por equipe médica e do CONVENENTE, seja do seu quadro social, ou preposto, a saber, com no mínimo 01 (um) Médico plantonista, serviço de sobreaviso médico para auxílio em eventuais intercorrências e/ou transferências de pacientes à outros serviços de maior complexidade, Equipe completa de enfermagem, Técnico em Radiologia, Recepção e Higienização de acordo com a demanda, todos os dias do mês, inclusive sábado, domingos e feriados, além de serviço médico de rotina nas internações clínicas, realizando os cuidados dos pacientes internados, serviços que serão prestados nas dependências do HOSPITAL E MATERNIDADE DONA LISETTE, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do MUNICÍPIO DE TAIÓ, nos moldes e competências estabelecidas no presente instrumento e no Plano de Trabalho.

Compreende também o presente convênio:

a) Ambulatório de Consultas e exames:

  • Ortopedia 60 consultas no mês;
  • Otorrinolaringologia 25 consultas no mês, os exames Nasolaringoscopia/vídeo laringoscopia, já estão inclusos na consulta, sempre que houver a necessidade;
  • Urologia 30 consultas no mês;
  • Proctologia 15 consultas no mês;
  • Pediatria até 200 consultas no mês;
  • Cirurgia Geral 30 consultas no mês;
  • Endocrinologia 30 consultas no mês;
  • Ginecologista 30 consultas no mês;
  • Psiquiatria 20 consultas no mês;
  • Anestesiologia 20 consultas no mês;
  • Endoscopias 15 exames no mês;
  • Colonoscopias 08 exames no mês;
  • Ultrassonografias 200 exames no mês;
  • Cirurgia Vascular 20 consultas no mês.

 

Obs: Os serviços serão prestados por profissionais médicos com registro no CRM, atuantes na área.

b) Serviço de sobreaviso de Obstetrícia, Anestesia e Pediatria, composto por profissionais médicos com registro no CRM, atuantes na área;

c) Serviço médico responsável pela internação clínica, composto por profissionais médicos com registro no CRM, atuantes na área.

§ 1.º – Para a prestação dos serviços médicos, estabelecem as partes as seguintes regras:

I – O CONVENENTE prestará os serviços objeto do presente contrato de maneira adequada e criteriosa, segundo as técnicas médicas usualmente aceitas e recomendadas, adotando as cautelas de segurança necessárias, observadas as escalas de sobreaviso, protocolos e prescrições médicas padronizadas;

II – O CONVENENTE atenderá todos os pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS com os quais o CONCEDENTE se relacionar. O CONVENENTE também prestará os serviços aos pacientes encaminhados pelo Corpo de Bombeiros, outros serviços de urgências ou emergências da região, prefeituras de outros municípios, hospitais da região, particulares, dentre outros, garantindo sempre um atendimento médico completo e igualitário respeitado as necessidades individuais de cada paciente;

III – O CONVENENTE manterá, às suas expensas, mediante admissão no quadro social, através de regime autônomo ou relação de emprego, atendidos, neste último caso, os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, profissionais em número suficiente para suprir o atendimento dos pacientes, contratando, se for o caso, novos profissionais, visando manter o padrão e a excelência do atendimento, sem qualquer ônus ao CONCEDENTE;

IV – O CONVENENTE determinará, dentre os profissionais do seu quadro funcional, uma chefia que fará o controle médico direto de todo o serviço prestado, ou seja, treinamento, produção de protocolos e aprovação da listagem de equipamentos e medicamentos;

V – O CONVENENTE pagará os honorários dos médicos e outros prepostos, os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e tributários dos funcionários que eventualmente contratar, bem como os encargos relativos sua à sua condição de pessoa jurídica;

VI – Os serviços em especialidades médicas serão prestados por profissionais atuantes nas respectivas áreas, com registro no CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA – CRM.

§ 2.º – Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pelo CONCEDENTE sobre a execução do objeto deste Contrato, e o CONCEDENTE reconhece a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional dos gestores do SUS, decorrente da Lei n.º 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou notificação dirigida ao CONVENENTE.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – Para o cumprimento do objeto deste contrato, o CONVENENTE se obriga a oferecer aos pacientes do SUS os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:

I – Assistência médica: atendimento médico, (plantonista, clínico) com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo e compreendendo os de urgência ou emergência;

II – Assistência de exames e cirurgias: profissionais da área em quantidade mínima necessária baseada nas normas técnicas da legislação vigente pelo Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Enfermagem, Ministério da Saúde, bem como legislação pertinente em vigor.

 

 

2- DA VIGÊNCIA E DAS HIPÓTESES DE DENÚNCIA E RESCISÃO

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – O presente convênio terá vigência de 05 (cinco) meses contados a partir da data de assinatura do presente termo, podendo ser alterado ou prorrogado, no todo ou em parte, mediante acordo entre as partes e através de Termo Aditivo.

§ 1.º – No caso de prorrogação do presente convênio, as partes poderão pactuar o reajuste de valores, tomando por base as premissas e indicadores do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

§ 2.º  – No caso de prorrogação do presente Convênio, o período de aplicação do índice de reajuste serão os últimos doze meses, tendo em vista que, por liberalidade da Conveniada, não houve qualquer ajustamento no presente termo.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 II da Lei Federal n.º 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 8.883/94.

§ 1.° – Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 30 (trinta) dias para ocorrer finalização dos serviços. Se, neste prazo, o CONVENENTE negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa poderá ser duplicada.

§ 2.°- Poderá o CONVENENTE rescindir o presente Contrato no caso de descumprimento, pelo CONCEDENTE, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos. Caberá ao CONVENENTE notificar a CONCEDENTE, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços contratados no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação.

§ 3.º – Qualquer das partes poderá denunciar o presente convênio, demonstrando o desinteresse na sua manutenção, devendo fazer por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

 

3 – DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

CLÁUSULA QUINTA – Pelos serviços objeto do presente convênio será pago pelaCONCEDENTE a quantia total de R$ 1.608.000,00 (um milhão, seiscentos e oito mil reais), que serão pagos em 05 (cinco) parcelas de R$ 321.600,00 (trezentos e vinte e um mil e seiscentos reais) mensalmente ao CONVENENTE, até o 05 dia de cada mês.

§ 1.º – O referido repasse compreende o adimplemento de toda a execução do objeto e demais obrigações, atribuições, responsabilidades, custos e ônus diretos e indiretos constantes no presente instrumento.

 § 2.º – Os repasses serão efetuados pela CONCEDENTE ao CONVENENTE através de depósito junto à instituição bancária a ser indicada, em conta específica.

I – A conta do convênio deverá ser utilizada única e exclusivamente para movimentação dos recursos oriundos dos repasses. Serão permitidos depósitos na conta apenas referente a valores dos repasses pela CONCEDENTE e valores para cobertura de despesas com taxas cobradas pelo banco que deverão ser realizadas pelo CONVENENTE.

II – Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em Fundo de Aplicação de Curto Prazo ou operação de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida pública federal, com rentabilidade diária, aplicação e resgate automático.

III – As aplicações deverão ser direcionadas para os Fundos de Investimentos classificados com Grau de Risco “Muito Baixo”.

§ 3.º – O CONVENENTE obriga-se a fornecer mensalmente a listagem da produção dos serviços prestados no mês, conforme o Plano de Trabalho;

§ 4.º As despesas oriundas do presente convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Unidade: 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Atividade:  2.044 MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE PRONTO ATENDIMENTO.

3.3.50.00.00.00.00.01.02.0000 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

3.3.50.00.00.00.00.01.38.0000 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

3.3.50.00.00.00.00.01.63.0000 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

 

4- DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE

 

CLÁUSULA SEXTA – Além de outras obrigações contidas no presente instrumento, obriga-se ainda o CONVENENTE:

I – adequar-se aos programas de melhoria e qualidade, implantados ou a serem implantados pela CONCEDENTE;

II – levar ao imediato conhecimento da autoridade sanitária municipal, através do seu Departamento de Vigilância à Saúde, os casos confirmados ou suspeitos de doenças de notificação compulsória, elencadas no artigo 1º, da Portaria n° 1.100/96, do Ministério da Saúde, que deve ser do conhecimento de todos os profissionais, atendendo, ainda, as demais disposições legais pertinentes à matéria, inclusive de âmbito municipal;

III – zelar e conservar, em perfeitas condições de uso, as dependências, equipamentos, mobiliários, eletrodomésticos e materiais colocados à sua disposição, responsabilizando-se por eventuais faltas ou danos provocados pelo mau uso ou descuido no manuseio, a ser apurado mediante sindicância;

IV – executar os serviços de maneira ética e criteriosa, segundo as técnicas médicas usualmente aceitas e recomendadas, e com as cautelas de segurança necessárias;

V – adequar-se às políticas administrativas elaboradas pela CONCEDENTE, sem que isto venha caracterizar qualquer tipo de subordinação;

VI – fornecer e exigir o uso de EPI’s a seus empregados e prepostos;

VII – sempre que se utilizar da estrutura da CONCEDENTE, observar as normas deste último, inclusive escalas de sobreaviso, protocolos e prescrições médicas padronizadas;

VIII – quitar os honorários médicos e de profissionais que comporem seu corpo clínico, comprovando mensalmente os pagamentos, bem como, o recolhimento de todas as incidências fiscais, tributárias e previdenciárias;

IX – proceder à avaliação, indicação, planejamento, execução e acompanhamento dos procedimentos médicos no âmbito das unidades sob sua responsabilidade;

X – proporcionar qualificação técnica a toda equipe profissional das unidades sob sua responsabilidade através de cursos de capacitação e atualização de acordo com bibliografia adequada;

XI – colaborar no levantamento e acompanhamento dos índices de qualidade da Unidade de Emergências;

XII – manter a titulação necessária para o credenciamento da unidade junto ao Ministério da Saúde, desde que cumprido o presente contrato;

XIII – realizar o recrutamento de profissionais médicos com qualificação técnica de alto padrão em todas as especialidades previstas anteriormente para prestarem serviços junto às unidades descritas na Cláusula Primeira, responsabilizando-se sob todos os aspectos legais relativos a essas contratações;

XIV – cumprir as normas sanitárias, legais e fiscais dos órgãos de controle;

XV – organizar as modalidades de referência e contra referência com outros serviços médicos da região;

XVI – cumprir e fazer cumprir todas as resoluções, portarias, normas técnicas de demais determinações oriundas do CREMESC e do CFM;

XVII – aplicar o recurso recebido em 30 (trinta) dias e providenciar prestação de contas de cada parcela recebida dentro de um prazo de 10 (dez) dias a contar do prazo de aplicação;

XVIII – movimentar os recursos financeiros em conta individualizada e vinculada, por transferências bancárias eletrônicas ou extratos de depósitos e individualizados por credor, com a aplicação em conta remunerada;

§ 1.º É vedada a cobrança por serviços de assistência médica, hospitalar e outros complementares do atendimento devido ao paciente. O CONVENENTE responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato.

§ 2.º – No atendimento da assistência médica para crianças, adolescentes e idosos é assegurada à presença de acompanhante.

§ 3.°– Sendo de responsabilidade exclusiva e integral do CONVENENTE a utilização de pessoal para execução do objeto deste Convênio, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, tais ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONCEDENTE ou para o Ministério da Saúde.

§ 4.º – Fica o CONVENENTE obrigado proceder à devolução dos valores não aplicados no plano de trabalho, em especial pelo não atendimento das metas estabelecidas para as consultas, cujo valor aplicado por consulta será regido conforme a tabela de remuneração do Sistema Único de Saúde/Tabela SIGTAP.

 

5 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Além de outras obrigações contidas no presente instrumento, obriga-se ainda a CONCEDENTE:

I – Fornecer ao CONVENENTE as diretrizes dos serviços a serem executados no âmbito da Unidade de PRONTO ATENDIMENTO, diretrizes estas em consonância com serviços similares atualmente realizadas no território nacional e fundamentadas nas normas de saúde vigentes;

II – Determinar a todos os demais setores do CONCEDENTE que prestem o máximo de colaboração ao CONVENENTE, quando na execução de suas tarefas, seja no que tange ao fornecimento de informações e documentos, seja no que diz respeito ao cumprimento de instruções e determinações do CONVENENTE e que se relacionem com seus trabalhos, como também no livre trânsito do pessoal do CONVENENTE em toda e qualquer dependência do CONCEDENTE relacionada aos serviços objeto do presente convênio;

III – Executar, com a maior brevidade possível, a realização dos exames e procedimentos, tanto diagnósticos quanto terapêuticos, encaminhados pelos médicos do CONVENENTE a outras especialidades médicas ou serviços do CONCEDENTE;

IV – Responsabilizar-se pelo transporte de pacientes encaminhados do CONVENENTE a serviços de maior complexidade, compreendendo, no mínimo, ambulância com motorista e um técnico de enfermagem.

 

6 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENENTE

 

CLÁUSULA OITAVA – A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Convênio pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade do CONVENENTE nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislações existentes.

 

7 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

CLÁUSULA NONA – A prestação de contas de cada parcela deverá se dar dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do prazo de aplicação conforme item XVII da cláusula sexta.

CLÁUSULA DÉCIMA – Cada parcela da prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I – Declaração de recebimento do valor do repasse realizado pela CONCEDENTE;

II – Parecer do Conselho Fiscal da ASSOCIAÇÃO DA REDEH DE BENEFICÊNCIA CRISTÃ;

III – Balancete da prestação de contas;

IV – Extrato da movimentação da conta com saldo zerado, bem como extrato dos investimentos com saldo zerado;

V – Notas fiscais de materiais e/ou prestação de serviços com certificação de recebimento e/ou a prestação do serviço e comprovante de pagamento do título referente à respectiva nota fiscal;

VI – Quando for o caso, guia de recolhimento de tributos com certificação de recebimento e comprovante de pagamento da guia;

VII – Quando for o caso, comprovante de pagamento dos funcionários, com certificação de recebimento dos serviços e comprovante de pagamento;

VIII – Certidões Negativas de Débito atualizadas;

IX – Relatório das consultas especializadas realizadas e não realizados contendo os valores devolvidos;

X – Relatórios e escalas de todos os serviços médicos previstos no convênio;

XI – Outros documentos que a fiscalização da prestação de contas entender conveniente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Sem prejuízo ao disposto no § 5º do item XVIII da Cláusula sexta, os saldos da conta de movimentação e dos investimentos que não forem utilizados dentro do período que corresponde à prestação de contas deverão ser devolvidos ao município.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – As notas fiscais deverão conter todas as especificações dos materiais adquiridos e/ou serviços prestados com descrição minuciosa, quantidade, valor unitário e valor total.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – As prestações de contas deverão conter descritivo das atribuições de cada profissional que prestam os serviços abrangidos pelo convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Os relatórios e escalas dos serviços deverão ser disponibilizados de forma padronizada e em linguagem clara e de fácil compreensão.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Nos relatórios dos atendimentos de especialidades deverão constar, obrigatoriamente, as assinaturas dos pacientes ou dos responsáveis pelos mesmos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O Departamento de Controle Interno da CONCEDENTE emitirá parecer prévio sobre a prestação de contas manifestando-se pela regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade da mesma, o qual encaminhará para o Conselho Municipal de Saúde que, após análise, julgará procedente ou improcedente o parecer do Controle Interno, manifestando-se, assim, pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas.

Parágrafo único – Caso o Conselho Municipal de Saúde rejeite a prestação de contas, o mesmo tomará as medidas cabíveis para regularização da prestação de contas.

 

 

8 – DAS PENALIDADES

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A inobservância, pelo CONVENENTE de cláusula ou obrigação constante deste Convênio ou de dever originados de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o CONCEDENTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações, combinado com o disposto no artigo 7°, § 2.º, da Portaria do Ministério da Saúde n.º 1286/93, quais sejam:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária das internações e/ou atendimentos ambulatoriais;

d) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar ou conveniar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;

e) declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou conveniar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes após decorrido o prazo da sanção mencionada no item “c” desta cláusula.

§ 1.° – A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificada o CONVENENTE.

§ 2.° – As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e  “e” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”.

§ 3.°– Da aplicação das penalidades o CONVENENTE terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso dirigido ao Secretário Municipal de Saúde.

§ 4.° – O valor da multa que vier a ser aplicada, será comunicado ao CONVENENTE e o respectivo montante será descontado dos repasses devidos pela Diretoria/Fundo Municipal de Saúde ao CONVENENTE, garantindo a este pleno direito de defesa em processo regular.

§ 5.° – A multa será de aplicação diária, enquanto perdurarem os motivos que lhe deram causa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia.

§ 6.° – A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito da CONCEDENTE indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.

 

9 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                      CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste convênio não desobriga o CONCEDENTE de pagar os serviços ora contratados.

 

                       CLÁUSULA DÉCIMA NONA – A execução do presente Convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS e pelo Conselho Municipal de Saúde, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

 

                        CLÁUSULA VIGÉSIMA – O CONVENENTE facilitará à CONCEDENTE, através de seus órgãos competentes e/ou Conselho Municipal de Saúde, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

 

                         CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Os direitos provenientes deste convênio não poderão ser cedidos a terceiros, salvo autorização expressa da outra parte.

 

                         CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Eventual tolerância, por qualquer dos conveniados, ao descumprimento de cláusulas do presente instrumento não implicará em precedente, novação ou modificação de quaisquer das disposições deste contrato, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor.

 

                         CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Tanto CONCEDENTE quanto CONVENENTE poderão buscar recursos públicos provenientes de emendas parlamentares, as quais terão o seguinte aproveitamento:

 

§ 1.º – As emendas parlamentares obtidas pelo CONVENENTE serão integralmente por ele utilizadas de acordo com as suas necessidades.

§ 2.º – As emendas parlamentares obtidas pelo CONCEDENTE e que sejam para custeio e com aplicação direta em folha de pagamento, serão deduzidas do valor mensal do presente Convênio na ordem de 70% (setenta por cento) do valor da emenda.

 

10 – DO FORO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – As partes elegem o Foro da Comarca de Taió, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente, para dirimir questões que, oriundas do presente Contrato, não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.

E por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

Fica nomeada a servidora pública Flávia Grah Caetano como Fiscal do presente convênio.

Designa-se a Secretária Municipal de Saúde, Rosecler Poleza Círico para a função de Executora do presente contrato.

 

Município de Taió (SC), 25 de julho de 2018