Novo Decreto

DECRETO Nº 7.168, DE 04 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre novas medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas em âmbito regional, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAIÓ, Estado de Santa Catarina, usando da atribuição que lhe confere o art. 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, promulgada em 23 de março de 1990,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 630, de 1º de junho de 2020, que compartilhou com os Municípios a governança das medidas sanitárias e conferiu aos entes municipais a prerrogativa de deliberação acerca das atividades públicas e privadas em seu território;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;

CONSIDERANDO que a região do Alto Vale do Itajaí, encontra-se em risco potêncial considerado grave (3) e na iminência de evoluir para risco gravíssimo (4) e objetivando, em conjunto com a CIR e os demais Municípios, evitar o fechamento total (lockdown);

CONSIDERANDO o procedimento administrativo nº 09.2020.00001884-2 do Ministério Público do Estado de Santa Catarina acerca das ações municipais para o enfrentamento da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.974 de 30 de julho de 2020 que reconheceu os serviços de alimentação tais como restaurantes, lanchonetes, padarias e similares como essenciais para a população, ainda que em estado de calamidade, emergência, epidemia ou pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.152, de 16 de julho de 2020, o qual delegou o poder fiscalizatório e investiu como autoridade de saúde os servidores das Polícias Militar e Civil, além de Defesa Civil, Bombeiro Militar e demais órgãos fiscalizadores;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.940 de 08 de maio de 2020 que reconhece a atividade religiosa como essencial para a população de Santa Catarina em situações de calamidade pública, de emergência ou de epidemia, bem como que desde o início da pandemia causada pelo COVID-19 houve o noticiamento de acréscimo significativo nos atendimentos nos Centros de Atenção Psicossocial, além de casos de tentativa de suicídio, fazendo-se necessários maiores cuidados em relação à saúde mental da população do município, inclusive possibilitando a atuação das entidades religiosas;

 

 

 

CONSIDERANDO que não atende ao interesse público as contratações temporárias por excepcional interesse público de servidores que integram grupo de risco relacionado com a pandemia da COVID-19, pois deverão ser imediatamente afastados do trabalho, nos moldes do Decreto Municipal nº 7.048, de 18 de março de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam prorrogadas, por 07 (sete) dias, as medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 determinadas pelos Decretos Municipais nº 7.151 de 16 de julho de 2020 e nº 7.162 de 27 de julho de 2020, no que não conflitarem com as medidas determinadas no presente Decreto.

 

Art. 2º Fica suspensa a realização de cirurgias eletivas que não sejam “tempo-sensíveis”, até o dia 30 de agosto de 2020.

 

Art. 3º Os estabelecimentos hoteleiros, pousadas e similares deverão respeitar a limitação de 30% (trinta por cento) da sua capacidade de hóspedes, a partir de 04 de agosto de 2020, pelo período de 07 (sete) dias, sem prejuízo da observância das medidas sanitárias em vigor aplicáveis a esses estabelecimentos.

 

Art. 4º Fica reconhecido, nos termos da Lei Estadual nº 17.974 de 30 de julho de 2020, os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, como essenciais para a população, ainda que em estado de calamidade, emergência, epidemia ou pandemia.

§1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo não serão afetados pelas restrições de horários estabelecidas nos Decretos Municipais, podendo estabelecer o seu horário de funcionamento.

§2º Outros estabelecimentos, como bares, que não se enquadrem como serviços essenciais previstos no caput, permanecem com o horário de funcionamento previsto no Decreto Municipal nº 7.151 de 16 de julho de 2020.

 

Art. 5º O Comércio não essencial deverá observar todas as medidas de prevenção já determinadas, bem como disponibilizar no mínimo 01 (um) funcionário para efetuar o controle da entrada dos clientes, observando-se a redução da capacidade interna em 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Único. Os estabelecimentos deverão orientar os clientes de forma a evitar aglomerações do lado externo.

 

Art. 7º As indústrias deverão funcionar com capacidade mínima necessária, adotando todas as medidas sanitárias preventivas, priorizando o afastamento dos funcionários que se enquadrem em grupo de risco.

Art. 8º Conforme Lei Estadual nº 17.940 de 08 de maio de 2020, está liberada a realização de missas, cultos e demais atividades de manifestação religiosa, devendo-se observar as diretrizes previstas na Portaria SES Nº 254 de 20 de abril de 2020, do Estado de Santa Catarina, notadamente as descritas abaixo:

I – A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

 

Art. 9º Fica vedada a contratação temporária por excepcional interesse público de habilitados em processos seletivos que se enquadrem em grupo de risco nos moldes definidos no Decreto Municipal nº 7.048, de 18 de março de 2020.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Taió, 04 de agosto de 2020.