Prefeitura de Taió toma medidas visando a contenção e redução de gastos públicos

O Prefeito Almir Reni Guski, acompanhado de todos os Secretários Municipais, assinou o decreto n° 6.536, de 21/09/2018, que estabelece medidas visando a contenção e redução de gastos públicos na Administração Municipal. O documento decreta no Artigo 4° a suspensão de forma temporária das seguintes ações:

 

I – A concessão de vantagens, aumentos, reajustes, gratificações, adequação de remuneração a qualquer título, salvo quando decorrentes de obrigação legal e judicial;

 

II – A realização de contratações, ressalvadas as reposições nas áreas da educação, saúde, decorrentes de falecimento, exoneração, aposentadoria e licenças legalmente concedidas;

 

III – A concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeação para substituição que acarretarem aumento de gasto com pessoal;

 

IV – O afastamento ou cessão de servidor, com ônus para o Município, para quaisquer órgãos federais, estaduais ou municipais, exceto aqueles servidores já autorizados, bem como os que estarão a disposição da Justiça Eleitoral para as Eleições 2018, tanto em 1° com em 2° Turno;

 

V – A conversão de 1/3 de férias em pecúnia;

 

VI – A realização de contratação de consultorias de serviços de qualquer natureza, excetuando-se as licitações com recursos de financiamentos, empréstimos, vinculados e convênios, ou que visem aumento imediato na arrecadação;

 

VII – A participação de servidores em treinamentos, cursos, congressos seminários e outros congêneres dentro e fora do Estado, bem como suas respectivas diárias. Havendo necessidade imprescindível de participação do servidor em algum evento anteriormente citado, o Secretário titular de cada pasta deverá encaminhar a solicitação ao Secretário de Administração e Finanças ou do Chefe do Poder Executivo, em documento justificando a necessidade para que possa ser deferida a referida solicitação;

 

VIII – A celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de Junho de 1993, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual;

 

IX – Novas assinaturas ou renovação de assinaturas de jornais, revistas e periódicos;

 

X – Aquisição de veículos, exceto veículos adquiridos com recursos de financiamento, convênios, empréstimos, com recursos a fundo perdido com aplicação vinculada e alienação de bens, ou veículos destinados às ações finalísticas de fiscalização, saúde, educação e segurança, especialmente para cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde;

 

XI – Aquisição de Móveis, Equipamentos e outros Materiais Permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção dos serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados por escrito e submetidos a análise e aprovação do Secretário de Administração e Finanças ou do Chefe do Executivo Municipal;

 

XII – Gastos com despesas de coffee break para reuniões em qualquer área e de qualquer espécie;

 

XIII – Celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que impliquem em acréscimo de despesa;

 

XIV – Celebração de qualquer modalidade de contrato administrativo e convênios com entidades sem fins lucrativos, ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para apoio a eventos realizados por estes, exceto com Hospitais, ações sociais;

 

XV – Utilização do uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais e pontos facultativos, bem como sua utilização após o horário de expediente, ressalvados os casos de emergências, ambulâncias e veículos utilizados no TFD — Transferência Fora Domicilio e aqueles expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo mediante justificativa por escrito;

 

XI – Proibição de cessão de veículos para realização de passeios, jogos ou viagens de quaisquer naturezas em atividades da municipalidade ou instituições não governamentais, ressalvados casos determinados expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo mediante justificativa por escrito;

 

XII – A manutenção das máquinas e equipamentos da Secretaria de Obras e Agricultura, bem como de todos os veículos de pequeno, médio e grande porte das Secretarias do município, ressalvados casos determinados expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo mediante justificativa por escrito.

 

Para conferir todas as medidas tomadas e o decreto na íntegra CLIQUE AQUI.